Com a aproximação do segundo turno das eleições, marcado para domingo, 25 de outubro de 2026, algumas regras do Código Eleitoral ganham destaque. Uma delas é a restrição à prisão de eleitores nos dias próximos à votação.
Mas essa não é a única determinação prevista na legislação. Existem também regras sobre propaganda eleitoral, uso de celulares, manifestações políticas e justificativa de ausência.
Confira oito dúvidas frequentes sobre os direitos e deveres dos eleitores.
1. Por que os eleitores não podem ser presos antes das eleições?
O artigo 236 do Código Eleitoral estabelece que os eleitores não podem ser presos ou detidos nos cinco dias anteriores à eleição e até 48 horas após seu encerramento, salvo nas situações expressamente previstas em lei.
A medida tem como finalidade proteger a liberdade do voto e evitar que prisões sejam utilizadas para impedir a participação dos cidadãos no processo eleitoral.
Nas eleições de 2026, essa proteção vigora de 20 a 27 de outubro, considerando o segundo turno.
2. Quais são as exceções que permitem a prisão?
A proteção eleitoral não representa imunidade criminal.
O Código Eleitoral permite a prisão do eleitor em três situações:
- Flagrante delito: quando a pessoa é surpreendida cometendo um crime ou nas demais hipóteses legais de flagrante.
- Sentença criminal condenatória por crime inafiançável: nas condições previstas no artigo 236 do Código Eleitoral.
- Desrespeito a salvo-conduto: quando há descumprimento de uma ordem destinada a proteger a liberdade de votar.
A pessoa detida deverá ser apresentada imediatamente à autoridade judicial competente, para verificação da legalidade da prisão.
3. Candidatos, mesários e fiscais também possuem proteção?
Sim, mas existem diferenças.
Os candidatos que disputam o segundo turno possuem proteção desde 10 de outubro de 2026, quinze dias antes da eleição, sendo permitida a prisão em caso de flagrante delito.
Mesários e fiscais de partidos também recebem proteção específica contra prisões durante o exercício de suas funções, salvo em flagrante.
As garantias estão previstas no artigo 236, § 1º, do Código Eleitoral.
4. É permitido fazer propaganda eleitoral ou pedir votos no domingo?
Não. No dia da eleição, a legislação proíbe a chamada boca de urna, caracterizada pela tentativa de convencer ou aliciar eleitores.
Também são proibidos comícios, carreatas, uso de alto-falantes, divulgação de propaganda eleitoral e publicação de novos conteúdos de propaganda nas aplicações de internet abrangidas pela legislação.
Conteúdos publicados anteriormente podem permanecer disponíveis, desde que não sejam impulsionados no dia da votação.
Essas condutas são disciplinadas pelo artigo 39, § 5º, da Lei nº 9.504/1997.
5. Pode usar camiseta, adesivo ou bandeira do candidato?
Sim. O eleitor pode demonstrar sua preferência política, desde que a manifestação seja individual e silenciosa.
É permitido utilizar camisetas, adesivos, broches e bandeiras. Entretanto, não são permitidas aglomerações padronizadas que caracterizem manifestações coletivas, distribuição de brindes ou tentativas de influenciar outros eleitores.
A regra está prevista no artigo 39-A da Lei nº 9.504/1997.
6. É permitido levar celular para a cabine de votação?
Não. O uso ou porte de celular, câmera fotográfica e outros equipamentos capazes de comprometer o sigilo do voto é proibido na cabine eleitoral, mesmo que estejam desligados.
Antes de votar, o eleitor deve deixar o aparelho no local indicado pelos mesários.
A proibição busca preservar o sigilo do voto e impedir o registro de imagens da urna eletrônica.
7. Existe proibição de venda de bebidas alcoólicas no dia da eleição?
Depende da localidade.
A chamada Lei Seca eleitoral não é uma proibição nacional automática. Nas eleições de 2026, cabe aos Tribunais Regionais Eleitorais, em conjunto com as Secretarias de Segurança Pública, definir eventuais restrições à venda e ao consumo de bebidas alcoólicas.
Por isso, comerciantes e consumidores devem verificar as determinações aplicáveis ao seu estado.
8. O que acontece com quem não comparecer para votar?
O eleitor que não comparecer às urnas deverá justificar a ausência, quando estiver sujeito à obrigatoriedade do voto.
A justificativa pode ser apresentada pelo aplicativo e-Título, pelos serviços da Justiça Eleitoral ou presencialmente, conforme os procedimentos aplicáveis.
Para o segundo turno de 2026, o prazo para justificar a ausência termina em 8 de janeiro de 2027.
Quem não justificar poderá ficar sujeito à multa eleitoral. Além disso, três ausências consecutivas não regularizadas, considerando cada turno como uma eleição, podem resultar no cancelamento do título eleitoral.
Vale lembrar que quem não votou no primeiro turno poderá participar normalmente do segundo, desde que sua inscrição eleitoral esteja regular.
Informação e respeito à legislação eleitoral
As regras previstas no Código Eleitoral e nas resoluções do Tribunal Superior Eleitoral buscam assegurar o exercício do voto, preservar a liberdade de escolha e garantir a regularidade das eleições.
Conhecer essas disposições é importante tanto para os eleitores quanto para empresas e profissionais que desempenham atividades durante o período eleitoral.